Entenda a DeSTDA de uma vez por todas!

20 maio

Entenda a DeSTDA de uma vez por todas!

Ajuste Sinief  nº 12/2015, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), instituiu uma nova obrigação para os contribuintes de ICMS que são optantes pelo Simples Nacional. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) precisa ser entregue mensalmente.

Apesar de estar valendo desde janeiro de 2016, essa obrigação ainda gera dúvidas em muitos gestores, empresários e profissionais de contabilidade. Por isso, nós preparamos este post! Confira agora tudo que você precisa saber sobre a DeSTDA!

O que é e para que serve?

É uma declaração mensal que serve para os contribuintes prestarem informações sobre a apuração de ICMS segundo as alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006. Na prática, a DeSTDA contém informações sobre o ICMS, relativo a:

  • retenção como substituto tributário;
  • operações sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
  • diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de bens ou mercadorias que não estão sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;
  • transações interestaduais cujos bens e serviços sejam destinados a consumidor final não contribuinte do imposto.

Quem deve apresentar a DeSTDA?

Todos os contribuintes de ICMS optantes pelo Simples Nacional que possuam inscrição estadual. Essa obrigatoriedade vale para todos os estabelecimentos do contribuinte no estado de origem e para cada estado em que o contribuinte tenha inscrição como substituto tributário. Em caso de filiais, deve ser apresentada uma declaração para cada inscrição estadual.

A declaração deve ser prestada relativamente a fatores geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, com algumas exceções:

  • nos estados de Rondônia e Sergipe, a obrigação vale a partir de 1º de julho de 2016;
  • nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins a obrigação se dá para o ICMS gerado a partir 1º de janeiro de 2017.

Quem está dispensado da apresentação?

Os Microempreendedores Individuais (MEI) não precisam enviar a DeSTDA. Os contribuintes impedidos de recolher ICMS pelo Simples Nacional por terem ultrapassado o limite estadual também estão dispensados de apresentar a declaração.

Vale dizer também que cada estado tem liberdade para implementar legislações específicas dispensando seus contribuintes da obrigatoriedade de emissão da DeSTDA.

Como a DeSTDA é enviada?

A declaração é transmitida por meio digital, usando um aplicativo disponibilizado no Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional (SEDIF-SN). O aplicativo pode ser baixado e instalado gratuitamente.

Depois, basta cadastrar o contribuinte e seguir as instruções de uso do aplicativo. É importante saber também que algumas unidades federadas exigem que a declaração seja gerada com um certificado digital.

Qual é o prazo para envio?

A DeSTDA deve ser enviada até o dia 20 do mês subsequente ao de apuração. Mesmo que não tenham acontecido operações no período, o contribuinte ainda precisa transmitir a declaração. Para isso, basta selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.

Por fim, os contribuintes que forem obrigados a transmitir a DeSTDA e não o fizerem podem sofrer punições, que ficam a critério de cada unidade federada.

E aí, gostou de conhecer mais sobre a DeSTDA? Quer ficar por dentro dos principais assuntos de gestão e contabilidade? Então, siga nossos perfis no TwitterFacebook e LinkedIn para não perder nada!